Foi publicado no DOU de hoje (19.5.2020), a Lei nº 13.999/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que tem como objetivo o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.
O Pronampe é destinado às microempresas e empresas de pequeno porte, sendo que a linha de créditos corresponderá a até 30% da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, exceto no caso de empresas com menos de 1 ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do seu capital social ou a até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso
Considera-se microempresa, a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00, bem como empresa de pequeno porte, a empresa que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00.
Podem aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável, tais como a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, entre outros. Entretanto, se aderirem ao Programa, devem assumir a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado até o dia 19.5.2020, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
As instituições financeiras participantes podem formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 meses após o dia 19.5.2020, prorrogáveis por mais 3 meses, observados:
a) a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Selic, acrescida de 1,25% sobre o valor concedido; e
b) o prazo de 36 meses para o pagamento.
Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes ficam dispensadas de observar, dentre outras exigências:
a) o Certificado de Regularidade do FGTS;
b) a Certidão Negativa de Débito-CND da empresa;
c) a Certidão Negativa de Débito (CND); e
d) a consulta ao Cadin.
A única exigência prevista para a concessão do empréstimo será a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado, acrescido dos encargos, exceto nos casos de empresas constituídas e em funcionamento há menos de 1 ano, cuja garantia pessoal poderá alcançar até 150% do valor contratado, mais acréscimos.
Por fim, é importante destacar que as microempresas e as empresas de pequeno porte que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de manter a quantidade de empregados em número igual ou superior ao verificado em 19.5.2020, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.
Para mais informações, acesse a íntegra da Lei nº 13.999/2020.
Quer saber mais sobre esse e mais assuntos? entre em contato conosco.
0 comentários